Infodemia e pandemia

Em abril de 2020, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), António Guterres, se referiu ao fenômeno que a Organização Mundial da Saúde (OMS) identificou como uma infodemia (ou desinfodemia) ao colocar a massiva propagação de fake news no contexto da pandemia do Covid-19 como um inimigo a ser enfrentado neste período de crise. No mesmo contexto, o relatório recente da UNESCO mostrou uma curva ascendente na proliferação viral da desinformação e sugeriu que governos articulassem, entre outras medidas, respostas regulatórias a fim de conter os riscos representados pelas diversas campanhas de notícias falsas sobre o avanço da pandemia. Em resposta, plataformas como o Facebook e o Youtube registraram mudanças em sua política de informação a fim de reduzir a propagação de informações enganosas com implicações para a saúde pública.

No Brasil, a proliferação de notícias falsas encontrou um importante aliado no cenário de crise política e de radicalização bolsonarista. Não apenas devido a miríade de posicionamentos e afirmações do Presidente Jair Bolsonaro, que causam estranhamento e revolta ao redor do mundo, mas, sobretudo, por parte de seus grupos de apoio, que intensificam manifestações de simbologia violenta e anti-democrática, como as registradas no domingo, 31 de Maio.

Em movimento simultâneo às tentativas de interdição da pauta da Covid-19 no país, a presidência de Bolsonaro se vê também encurralada pelo possível envolvimento do vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos – RJ) e do deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL – SP), no inquérito do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esquema de fake news, aberto pelo Ministro Dias Toffoli em Março de 2019, e pelo prosseguimento dos trabalhos da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das fake news. Instaurada em novembro do mesmo ano, a CPMI se dedica à investigação dos “ataques cibernéticos que atentam contra a democracia e o debate público; utilização de perfis falsos para influenciar os resultados das eleições de 2018 (…)[1]. Contrária ao funcionamento da Comissão e a legitimidade do objeto do inquérito, a família Bolsonaro tem enfrentado pequenas derrotas diante das operações de busca e apreensão da PF sobre supostos integrantes do chamado “gabinete do ódio” do Palácio do Planalto e da prorrogação do prazo da CPMI que, conforme reportagem publicada pelo O Globo em 3 de Junho, teria identificado 2,065 milhões de anúncios pagos com verba pública da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) em 843 veículos e plataformas considerados de conteúdo inadequado. Em resposta à reportagem, a Secom publicou uma nota afirmando que os critérios de distribuição de anúncios seriam de responsabilidade da Google Adsense, devendo a própria plataforma fornecer maiores explicações sobre a distribuição indevida dos anúncios.

Em 18 de junho, ainda, o STF confirmou a legalidade[2] do inquérito das fake news, em mais uma resposta às investidas do Planalto a esse respeito. Para Toffoli, os ataques ao STF configuram ameaça a democracia, e acrescenta: “querem (…) a desinformação como nova religião e o caos como novo Deus”

Ao mesmo tempo e, em parte, inspirado pelo ambiente cacofônico da crise da pandemia, da crise política e da centralidade atribuída a (des)informação em ambas, tramita no Senado Projeto de Lei (PL) proposto pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), pelo deputado Felipe Rigoni (PSB-ES) e pela deputada Tabata Amaral (PDT-SP) para combate as fake news nas redes sociais por meio da instituição da Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet[3]. Retirado da pauta na terça-feira, 2 de junho, o projeto é também alvo do enfrentamento bolsonarista ao conjunto de ações e medidas que embora pareçam tentar limitar as possibilidades de instrumentalização das redes para propagação de desinformação e seus impactos sobre as instituições democráticas, de fato não têm demonstrado intenção de tocar nas questões de fundo no que se refere a regulação de notícias falsas. O indispensável panorama para a discussão da regulação das plataformas e da disseminação de notícias falsas, entretanto, diz respeito a uma complexa economia política das redes sociais – cuja ausência no PL 1429/2020 contribui para que seja, então, colocada em evidência.

A economia política do capitalismo de vigilância

Cada vez mais como um elemento presente no debate público ao redor do globo, as fake news representam apenas um subproduto[4] de um processo mais amplo de reorganização produtiva, compreendido como o de consolidação do capitalismo da vigilância[5] para o qual todo e qualquer tipo de dado produzido por interações em meio digital configura um produto cada vez mais lucrativo. Ao passo em que cada dimensão do comportamento do usuário (mensurado por todos os cliques que damos diariamente nas mais variadas plataformas) fornece matéria prima para um modelo de negócios bilionário, empresas como Google e Facebook investem na extração e análise de nossos rastros comportamentais que passam a ser traduzidos em modelos de marketing direcionado ou de campanhas políticas como as do Brexit e da eleição de Donald Trump.

Enquanto iniciativas – por vezes tímidas – pelo mundo se propõem a legislar sobre a propagação da fake news, muito pouco ou nada segue sendo debatido em instâncias deliberativas sobre a regulação da própria infraestrutura que subsidia o compartilhamento em massa de informações falsas que rendem, em particular em circunstâncias de extrema polarização política como são as do Brasil hoje, centenas de milhares de cliques – e, portanto, centenas de milhares de dados de padrão de comportamento. Há de se refletir , nesse sentido, sobre como é possível que o caminho para se confrontar essa tendência pode depender, justamente, da cooperação – para não dizer, da boa vontade – das mesmas plataformas para as quais o big data[6] é o petróleo do século XXI.

Leia mais:  A Carta de Biden

As inconsistências ou problemas do PL 1429/2020

O PL 1429/2020 apresenta alguns problemas constitutivos básicos. Em primeiro lugar, partindo de uma compreensão da desinformação em massa como uma consequência principalmente da proliferação de perfis inautênticos[7], o PL desconsidera o dissenso, na academia e na sociedade civil, no que diz respeito a como se dá e como se prolifera a desinformação pelas redes. Em segundo lugar a percepção de que a “demanda por informação que sirva como arma para o combate político” não responde apenas ao uso de robôs e espalhadores automatizados, ainda que ambos representem parte importante do problema. Ao lançar mão, ainda, de conceitos vagos no que se refere à inautenticidade das contas ou dos disseminadores de informação, o PL apresenta também riscos à liberdade de expressão, abrindo a possibilidade de bloqueio e remoção excessivos e arbitrários de conteúdos, na medida em que a responsabilização das empresas contribui para um regime de monitoramento sem o devido espaço para análise e interpretação humana dos fatos. Por fim, o PL confere autonomia às mesmas plataformas que recebem boa parte de suas receitas a partir de um modelo de negócios que incentiva a produção e o compartilhamento de quaisquer narrativas que atraiam maior quantidade de cliques.

Pesquisadores da área têm procurado insistir na percepção de que confrontar o problema da desinformação nas plataformas digitais passa necessariamente por enfrentar a posição privilegiada das gigantes do Vale do Silício das quais projetos como este esperam boas práticas ao mesmo tempo em que ao redor do mundo emergem evidências de sua tolerância e colaboração com regimes e governos cujo compromisso com a democracia e a sociedade de direito é cada vez mais submetida a escrutínio. Para a Coalizão de Direitos na Rede, a qualificação do projeto deve reconhecer a necessidade de responsabilidade e transparência no que diz respeito as redes de interação e impulsionamento de informações, por um lado, e no que diz respeito as medidas de moderação e monitoramento, por outro, na possibilidade de se contrapor a preocupante tendência que se observa na arquitetura das redes, hoje, ou seja, a de todo poder às Plataformas.

Ainda que digna de elogios, a pretensão de enfrentar a disseminação descontrolada de fake news no Brasil, a urgência que se coloca no cenário político atual, não justifica que uma matéria tão sensível e importante seja tratada de forma apressada e, portanto, insuficiente. Iniciativas como a do PL 1429/2020 podem ser vistas com bons olhos, porém, apenas na medida em que se mostrem a altura do desafio – ou seja, o desafio de um projeto de lei capaz de encarar de maneira ampla e estrutural o problema da desinformação na era do capitalismo de dados, considerando todos os atores e interesses em questão. Em face à crescente radicalização de Jair Bolsonaro e seus pares, somam-se à preocupação anteriormente apontada os fantasmas de uma ditadura militar que rememoram a percepção de que entre as piores atrocidades perpetradas pelos mais duros regimes, aqui parafraseando George Orwell, está a própria agressão ao conceito da verdade[8].


[1]     Conforme disposição no Plano de Trabalho da comissão, disponível em: http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento/download/d78bab7d-515f-45df-b785-03e364a7e138

[2]     A legalidade do inquérito foi questionada por sua instauração sem a participação do Ministério Público.

[3]     Retirada da pauta do Senado em 2 de Junho de 2020 pelo próprio senador Alessandro Vieira que argumentou querer garantir que o texto final do projeto seja concluído com o devido cuidado à liberdade de expressão. Davi Alcolumbre (DEM – AP), presidente do Senado, anunciou em 18 de Junho de 2020 que o PL voltará à pauta na semana seguinte, sem data definida até o momento.

[4]    Morozov, Evgeny. Big Tech: a ascensão dos dados e a morte da política. São Paulo: Ubu Editora, 2018.

[5]    Zuboff, Shoshana. The age of surveillance capitalism: the fight for a Human Future at the New Frontier of Power. Nova Iorque: Public Affairs, 2019

[6]     É o termo que se refere a grandes conjuntos de dados de intermediação digital, definidos em termos de volume, variedade e velocidade de transmissão.

[7]     Definidos, no PL, como aqueles que disseminação desinformação, criados ou usados com o propósito de deturpar intencionalmente conteúdos para enganar o público. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1872575&filename=PL+1429/2020

[8] Orwell, George. O que é fascismo?: E outros ensaios. Editora Companhia das Letras, 2017.